Posto foi condenado por supostamente vender combustível de baixa qualidade.
A juíza Lívia de Melo Barbosa condenou a Rede de posto Menor Preço ao pagamento de indenização por dano material e danos morais no valor de R$ 12.318,78 após consumidor abastecer seu veículo na unidade localizada no bairro do Largo do Tanque, em Salvador.
Na petição inicial, o consumidor narra que, após encher o tanque com exatos 81 litros e 53 milímetros de diesel, pagando o valor de R$ 368,79 (Trezentos e sessenta e oito reais e setenta e nove centavos), cerca de dez ou quinze quilômetros à frente, seu carro começou a falhar, perder força e fumaçar e, por vezes desligava totalmente o motor. Ainda segundo o autor da ação, o problema teria se agravado no dia seguinte, já que o veículo não conseguia nem ao menos se manter em funcionamento, com o motor ligado, desligando após a partida.
Diante do súbito defeito mecânico apresentado, o autor diz ter precisado levar o veículo para a assistência especializada de reboque e que o mecânico, quase que imediatamente, de maneira ainda rasa, apostou que uma das causas para o falhamento seria de fato o combustível de baixa qualidade, haja vista o histórico de clientes que reclamam da rede de poatoa, porém, a oficina necessitaria efetuar algumas etapas de testes para ter certeza.
Após dois dias, a oficina informou ao autor que o problema estava mesmo na qualidade do combustível e que, de logo, necessitaria desmontar o tanque para lavá-lo a fim de livrar-se do diesel ruim, além de limpar todo o sistema de injeção do veículo.
Em entevista à ABC-I News o consumidor, que não quis ter sua identificação publicada, disse que foi diagnosticado a necessidade de efetuar a substituição de algumas peças danificadas pelo combustível, como os bicos injetores e o elemento
filtrante que, de acordo com o orçamento, somente para reposição de peças, a autor teve o prejuízo de R$ 3.250,00 (Três mil e duzentos e cinquenta reais). Sendo que a este valor soma-se R$ 700,00 (Setecentos reais) do serviço de mão de obra. O que totaliza R$ 3.950,00 (Três mil, novecentos e cinquenta reais).
Em contestação nos autos, a linha de defesa do posto disse que o consumidor não teria prova suficiente de que havia abastecido na referida unidade e descartou qualquer tipo de culpabilidade pelo fato narrado no processo.
Insta destacar, de logo, que não há qualquer elemento probatório que
sustente qualquer relação entre as partes, visto que sequer a parte Autora anexou a
nota fiscal nos autos, demonstrando ao menos a relação jurídica entre as partes.
Assim, apenas as superficiais alegações tecidas ao longo da exordial não são suficientespara configurar relação de consumo entre as partes, não tendo o Autor comprovado
DERNILTON LEITE NUNES NAGILLA LARISSA G. SANTIAGO LEITE
minimamente os fatos alegados na exordial.
OAB/BA. 11.373 OAB/BA 45.750
No entanto, ao contrário do alegado pela defesa do posto, o consumidor apresentou, nos autos, o cupom fiscal que comprova o pagamento referente ao abastecimento na unidade reclamada.
Ainda de acordo com a manifestação dos advogados da rede, haveria necessidade de uma apuração mais aprofundada e que o veículo deveria ter passado por inspenção mecânica oferecida pelo próprio posto. Porém, o consumidor relatou também ter tentando uma solução amistosa e extrajudicial, mas foi ridcularizado pelo gerente que afirmara que o caso não daria em nada.
Amargando o prejuízo pelo reparo do veículo de trabalho, não restou outra alternativa ao consumidor a não ser procurar pela devida repação em juízo. O consumidor também importou, a fim de corroborar com o julgamento da magistradas, processos de denúncia do Ministério Público da Bahia que acusa a rede e o sócio da empresa demandada de fraude na litragem de combustíveis vendidos em suas unidades.
DA PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Convém, ainda, mencionar, que a rede de posto, aqui como réu, além de inúmeras reclamações de consumidores na internet e na justiça. Ademais, o seu proprietário, o Sr. (ocultado), aqui como quarto demandado, é indiciando em VÁRIOS PROCESSOS pelo Ministério Público, por CRIMES CONTRA A
ORDEM ECONÔMICA. REVENDA DE COMBUSTÍVEL DE FORMA IRREGULAR (ART. 1o, I, LEI No 8.176/1991). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. ART. 397, III, CPP. São eles: 0304181-12.2020.8.05.0080, 0534839-15.2019.8.05.0001, 0543565-17.2015.8.05.0001, 0007066-67.2010.8.05.0001, 0501224-34.2019.8.05.0001, 0514123-64.2019.8.05.0001, 0519479-45.2016.8.05.0001 entre outros.Não há entendimento, por mais imparcial que seja, que não atente-se e considere tantas reclamações ajuizadas por consumidores que sentiram-se lesados e pelos indiciamentos oferecidos pelo Ministério Público do Estado da Bahia, que giram em torno, tão somente, do comércio de combustível praticado pelo grupo que é sócio e administra a rede de posto MENOR PREÇO.
Assim sendo, após a audiência de conciliação sem a presença de representantes jurídicos e nem preposto da empresa ré, foi decretada a revelia do processo e a ação julgada procedente em partes.
PROCESSO: 0144206-60.2021.8.05.0001
ACIONANTE(s): (OCULTADO)
ACIONADA(s): POSTO LARGO DO TANQUE
SENTENÇA
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099, de 1995, passo ao breve resumo dos fatos relevantes do feito.
A parte autora Aduz que, no dia 16 de Agosto do corrente ano, abasteceu seu veículo no posto da Rede Menor Preço na unidade do Largo do Tanque, que é de titularidade dos réus. Logo após encher o tanque com exatos 81 litros e 53 milímetros de diesel, pagando o valor de R$ 368,79 (Trezentos e sessenta e oito reais e setenta e nove centavos), cerca de dez ou quinze quilômetros à frente, seu carro começou falhar, perder força e fumaçar muito e, por vezes desligava totalmente o motor. O problema se agravou ainda mais no dia seguinte, já que o veículo não conseguia se manter em funcionamento, com o motor ligado, desligando após a partida.
Amargou prejuízo no reparo do carro e pede danos materiais e morais.
Revel a parte ré, devidamente citada.
É o que importa destacar.
DECIDO.
Sem preliminares.
Indubitável a relação de consumo mantida entre as partes sendo necessária, destarte, a subsunção dos fatos narrados às diretrizes estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Nos termos do art. 373 do NCPC, compete ao autor comprovar fatos constitutivos do seu direito e ao réu a comprovação de fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. Esta é a regra básica da distribuição estática do ônus da prova.
Em que pese o autor tenha reportado a falha na prestação do serviço e provavelmente do produto (combustível), a parte acionada não fez prova de qualquer fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor que fosse capaz de afastar a alegação de falha da prestação do serviço.
Discutindo-se a prestação defeituosa de serviço, cabe sempre ao fornecedor ilidir a responsabilidade civil objetiva inerente ao próprio risco da atividade econômica, consagrada no art. 14, caput, do CDC, que lhe impõe o ônus de provar causa legal excludente (§ 3o do art. 14), algo que o recorrido não se desincumbiu.
Não obstante ter-se avançado substancialmente na proteção ao consumidor, grandes sociedades permanecem em situação de absoluto desrespeito para com o mesmo, auferindo lucros exorbitantes ao manterem uma estrutura de atendimento ao consumidor falha e ineficaz, atendendo apenas formalmente às exigências legais e, materialmente, deixando o consumidor à deriva.
Nesse contexto, quanto ao dano moral, há que se adotar in casu, o sistema dos punitive damages no ordenamento jurídico brasileiro, como forma de dar máxima efetividade à proteção ao consumidor, evitando-se, assim, as condutas abusivas por parte das fornecedoras de serviço.
Estes têm sede na má prestação do serviço. O defeito decorrente do serviço inadequado autoriza a concessão do dano moral, inclusive, na modalidade educativo-punitiva, evitando-se a reiteração da conduta abusiva da empresa Acionada reprimindo lesões ao consumidor.
Quanto ao dano material, deve ser na modalidade simples porque não se trata de cobrança indevida.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, os pedidos, para:
- CONDENAR a parte acionada a restituir a quantia de R$ 4.318,78 (quatro mil trezentos e dezoito reais e setenta e oito centavos), na forma simples, pelos danos materiais sofridos, devendo incidir juros, na taxa de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC), e correção monetária (pelo INPC) a partir do evento danoso, compartilhando do entendimento consolidado na Súmula 43 do STJ;
- CONDENAR a parte acionada a pagar, a título de danos morais, o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a parte autora, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da sentença, consoante enunciado 362 do STJ, e juros legais a contar da citação.
Advirto às partes que eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art.1.022 do NCPC, ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios e a parte embargante será sancionada nos termos do art.1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação no pagamento de multa por litigância de má-fé, quando for o caso.
Declaro extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do NCPC.
Sem custas e honorários, ante o que preceitua o art. 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Salvador, 15 de Junho de 2022.
LIVIA DE MELO BARBOSA
Juíza de Direito
No entato, após sentença, o POSTO MENOR PREÇO, impetrou recurso à Turma Recursal e, no mesmo pedido, requereu acesso à JUSTIÇA GRATUÍTA, o que de imediato fora indeferido pela magistrada, haja vista que é uma rede de postos de combustíveis, nitidamente, detém solvência suficiente para arcar com custas processuais. No entanto, para o consumidor impetrante, assim como o pedido de “Embargo de Declaração” interposto totalmente indevido pela ré, o pedido de justiça gratuíta fora tão somente mais um meio protelatório.
Parte ré:
POSTO LARGO DO TANQUE
DECISÃOVistos, etc.
A recorrente é pessoa jurídica de direito privado (evento 66). Assim, presume-se que a mesma possui meios econômicos suficientes para arcar com as custas processuais. Neste sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu, verbis:
AI 2008967920118260000 SP 0200896-79.2011.8.26.0000Relator(a): José ReynaldoPublicação: 06/12/2011EmentaAssistência judiciária Justiça gratuita Pessoa jurídica Sociedade empresária Possibilidade da concessão do benefício, desde que demonstrada situação de insuficiência de recursos Precedentes jurisprudenciais dos EE. Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal Agravante-autora que alega impossibilidade de arcar com as custas do processo que ajuizou em razão do seu montante elevado e da situação financeira que ostenta Documentos carreados ao instrumento e valor atribuído à ação (fundado em montante alegadamente devido pela agravada em razão de encerramento de parceria comercial) dos quais não se extrai qualquer indício da situação de dificuldade financeira alegada Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica entregue à Receita Federal que revela existência de giro financeiro elevado nos negócios da empresa, com receita bruta trimestral exponencial e não condizente com a situação econômica alegada Ausente demonstração de insuficiência de recursos que pudesse possibilitar a concessão da benesse Agravo de instrumento desprovido.
Com efeito, a recuperação judicial, por si só, não tem o condão de afastar tal presunção. No caso, a Recorrente deveria instruir o pedido de benefício da justiça gratuita com documentos atualizados para comprar a hipossuficiência financeira, o que não ocorreu neste caso.
Do exposto, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Todavia, sirvo-me do enunciado 115 do Fonaje para conceder prazo de 48h para que a recorrente efetue o preparo. Intimem-se.Salvador, 26 de Janeiro de 2023.
LIVIA DE MELO BARBOSA
Juiz de Direito
A magistrada que julgou procedente o caso do consumidor, titular da 1º Vara do Juizado Especial de Defesa do Consumidor de Salvador, já foi destaque nacional pela celeridade e eficiência no exercício de sua profisão após ter julgado, no segundo semestre de 2016, cerca de 3.500 ações, número que corresponde a aproximadamente 600 processos decididos por mês. Naquele ano, a juíza proferiu, dentro do mesmo período, mais de 11 mil atos como despachos, decisões e sentenças de embargos à execução, entre outros provimentos jurisdicionais.
“Minha produtividade é fruto de uma estratégia bem definida. Acrescente-se que os magistrados são como maestros de uma orquestra. Não trabalhamos sozinhos e contamos uma excelente equipe formada por servidores dedicados. Destaco, por oportuno, o brilhante trabalho realizado pelo meu assessor. Além disto, tenho um grande amor e dedicação à magistratura”
Em informação repassada na época pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em números de 2016, dentre os dez tribunais de médio porte do país, o Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) ocupava a sexta posição em relação à produtividade. O relatório comparava a produtividade entre tribunais do mesmo ramo e com estruturas similares (pequeno, médio ou grande porte) e estabelecia uma relação entre o que foi produzido e os recursos disponíveis para cada tribunal.
Ainda de acordo com a magistrada, Lívia de Melo Barbosa, em entrevista cedida em 2016, estimular a promoção da conciliação e das ações coletivas são bons caminhos para diminuir a exacerbada demanda do tribunal baiano.
Mais tarde, em 2017, a juíza, juntamente com outros colegas, foi também homenageada na Comenda 2 de Julho durante sessão especial realizada na Assembleia Legislativa da Bahia.
A ação, em destaque nessa matéria, segue para decisão em segunda instância. Procurados para comentar o caso, até o fechamento dessa matéria, o Posto Menor Preço não respomdeu as solicitações de contato.
A editoria “JUSITÇA” da ABC-I News – Agência Brasileira de Comunicação Integrada vai acompanhar o processo até o seu arquivamento.
Da Redação