Na ação, a consumidora relata que teve seu nome negativado por dívida de empresa da qual foi sócia.
A juíza da 12a Vara do Sistema de Juizados Especiais do Consumidor de Salvador, Dalia Zaro Queiroz, condenou o Banco do Brasil ao pagamento de danos morais após a instituíção negativar indevidamente o nome de consumidora por dívidas atreladas ao CNPJ de empresa da qual ela fora sócia.
PROCESSO N.º: 0022193-xxxxxx
AUTORA: (informação suprimida)
RÉU:BANCO DO BRASIL S.ASENTENÇADispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.Em sede de contestação, o BANCO DO BRASIL suscitou em sede de preliminar a ilegitimidade passiva, sob a alegação de que a parte requereu a exclusão de seu nome do serviço de proteção ao crédito, alegando não ter dado causa a negativação. Aduz o banco que o fato que deu causa a negativação do nome da requerente foi a inadimplência por parte desta (sic). Ora, é lógico que a inclusão dos dados dos consumidores em cadastro de inadimplentes se dá em razão de dívida. No entanto, uma pessoa física ou uma pessoa jurídica é o (a) credor (a) responsável pela cobrança e, por conseguinte, pela anotação. Está dado que a autora impugna negativação promovida pelo BANCO DO BRASIL. Sendo assim, a legitimidade passiva do banco é notória. Logo, rechaço a preliminar.
Ademais, a parte ré suscitou preliminar de falta de interesse de agir, sob a alegação de ausência de pretensão resistida. Com efeito, entendo que não é necessário o prévio esgotamento da instância administrativa antes do ingresso em juízo. Logo, os argumentos expostos pelo réu não constituem óbice à propositura da ação, assim como se confundem com o mérito da ação. Desse modo, rejeito tal preliminar.
Ainda, a parte acionada impugnou o pleito de gratuidade da justiça. Analisando a preliminar, considerando que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas e que o momento processual adequado para a apreciação do aludido pleito se dá quando da interposição do recurso inominado, resta prejudicada tal preliminar.
Por fim, o acionado suscitou preliminar de inépcia da inicial. Analisando a preliminar, entendo que a inicial preenche os requisitos necessários para o seu regular processamento, inexistindo vício a ser sanado pelo juízo. Com efeito, rejeito tal preliminar.
Não formulou pedido contraposto.
Passo à análise do mérito.
Trata-se de ação de cunho indenizatório, que versa sobre cobrança indevida. Com efeito, evidenciada a típica relação de consumo, a aplicação do CDC é medida que se impõe. Nesse ponto, com relação à repartição do ônus da prova, a inversão autorizada pelo CDC não incide de maneira automática. Trata-se, na verdade, de regra de instrução processual que foi anunciada no curso do processo.
Particularizando a questão posta em juízo, depreende-se dos elementos presentes no processo que a pretensão autoral merece prosperar.
Isto porque, na espécie, a parte autora não responde diretamente pelas dívidas e obrigações da pessoa jurídica cuja responsabilidade é limitada, como se extrai do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral. Não se trata de MEI e de empresa individual em que o (a)(s) sócio (a)(s) responde (m) diretamente, visto que o (a) empresário (a) e a empresa apresentam a mesma personalidade jurídica.
Com efeito, a autora logra êxito em demonstrar que a restrição creditícia foi dirigida à pessoa jurídica, assim como à acionante, na qualidade de pessoa física. A prova trazida ao feito no evento 34 é suficiente para corroborar o quanto exposto pela demandante.
Com base no exposto, entendo que o fato está perfeitamente claro, assistindo razão à parte autora quando expõe seu inconformismo na inicial em face da desídia da acionada para com o direito do consumidor.
O CDC estabeleceu, de forma expressa, a harmonia como um princípio (art. 4º, caput; III). Tal harmonia das relações de consumo nasce dos princípios constitucionais da isonomia, da solidariedade e dos princípios gerais da atividade econômica.
Desse modo, extrai-se do ordenamento jurídico que deve haver entre fornecedor e consumidor um tipo de relação que seja justa na contrapartida existente entre ambos, cabendo às partes agir sem abuso, sem obstrução, sem causar lesão, e sim com vistas ao atingimento do fim colimado na transação.
Por conseguinte, o acolhimento da pretensão autoral é medida que se impõe, oportunidade em que reputo como devido o cancelamento da restrição objeto do processo, promovida em desfavor da acionante (CPF n° 03x.xxx.xxx-65) no âmbito do SERASA em razão de dívida titularizada pela pessoa jurídica (informação suprimida) LTDA, CNPJxx.4xx.2xx/00014-74, vinculada ao contrato número 172610009. Expeça-se ofício ao SERASA com o fim de excluir qualquer restrição vinculada ao CPF da acionante, relacionada ao contrato número 172610009 (informação suprimida, CNPJ xxx).
Em tempo, confirmo parcialmente a tutela provisória. Isso porque a determinação do juízo foi no sentido de acolher o pedido de exclusão da restrição, determinando-se para tanto a expedição de ofício.
É evidente que a menção posterior à incidência de multa constitui erro material, já que não incidente multa em razão de ofício dirigido a terceiro não participante do feito.
Ainda, a tutela provisória foi além do quanto pedido, já que a queixa não fala em ABSTENÇÃO, pedindo a autora que o banco seja impedido de manter o espelhamento nos órgãos. Logo, trata-se, claramente, de pedido que visa o cancelamento da restrição tão somente.
Por consectário lógico, revogo a penhora realizada no curso do processo, devolvendo-se imediatamente para o réu o valor bloqueado.
Diante da anotação indevida, o dano moral resta evidenciado. Trata-se de dano moral in re ipsa, o qual prescinde da prova do prejuízo por se tratar de dano presumido.
Com efeito, condeno a parte ré ao pagamento da indenização devida. Na fixação do quantum indenizatório são considerados os elementos dos autos, a gravidade da conduta, as condições do ofensor e ofendido, a extensão do dano, o caráter pedagógico da medida, a vedação ao enriquecimento ilícito e critérios de razoabilidade de proporcionalidade.
Isso posto, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a ação, nos termos desta sentença, para:
a) reputar como devido o cancelamento da restrição objeto do processo, promovida em desfavor da acionante (CPF n° xxx) no âmbito do SERASA em razão de dívida titularizada pela pessoa jurídica (informação suprimida) LTDA, CNPJ ccc, vinculada ao contrato número 172610009, oportunidade em que confirmo a tutela provisória apenas em tal ponto. Expeça-se ofício ao SERASA com o fim de excluir qualquer restrição vinculada ao CPF da acionante, relacionada ao contrato número 172610009 (informação suprimida, CNPJ informação suprimida); e
b) condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de indenização por dano moral, incidindo juros a contar da citação e correção do arbitramento.
REVOGO a penhora realizada no curso do processo em razão de ausência de suporte jurídico, já que ausente obrigação de fazer a ser cumprida pelo réu, revelando-se, portanto, incabível multa, nos termos desta sentença. Em tempo, determino a IMEDIATA LIBERAÇÃO em favor do BANCO DO BRASIL do valor bloqueado (evento 77)
Partes isentas do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nessa fase procedimental (art. 54 da lei nº 9.099/95).
Havendo eventual interposição de recurso inominado e, uma vez certificada a sua tempestividade e preparo, recebo-o sem efeito suspensivo, intimando-se a parte recorrida para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo assinalado, subam os autos à Turma Recursal.
Em caso de requerimento da gratuidade da justiça, a sua apreciação dar-se-á quando da interposição do recurso, bem como seu deferimento ficará condicionado à apresentação de documentos que comprovem a efetiva insuficiência de recursos (DECORE, contracheque, declaração de IR, despesas ordinárias de manutenção da unidade familiar), os quais devem instruir obrigatoriamente a petição de interposição do recurso.
AUTOS À SECRETARIA para fins de expedição de ofício ao SERASA com o fim de excluir qualquer restrição vinculada ao CPF da acionante, relacionada ao contrato número 172610009 (informação suprimida).
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica.DALIA ZARO QUEIROZ
Juíza de DireitoDocumento
Assinado Eletronicamente
Em entrevista à coluna AÇÃO POJÚRIS do portal ABC-I News da Agência Brasileira de Notícias Integradas, a consumidora relatou que registrou reclamção no site do “CONSUMIDOR.GOV.BR” e no Banco Central, porém diante da permanência da negativação, precisou recorrer à justiça.
Tal ação maliciosa, além de violar o Código de Defesa do Consumidor, tem clara, cristalina e nítida intenção de causar confusão em eventuais consultas ao sistema de proteção creditícia, atentando assim contra a paz e honra do consumidor, valores zelosamente preservados pela Constituição Federal , CPC e CDC .
Ademais, é sabido que o sócio, diante da inadimplência da sociedade, não pode ser apontado nos cadastros restritivos de crédito, pois é cediço que a pessoa física do sócio não pode ser confundida com a pessoa jurídica.
A pessoa jurídica tem autonomia própria e seu patrimônio, em princípio, responde pelas dívidas da sociedade, não se presumindo a solidariedade do sócio, pessoa física.
Não obstante isso, há credores de pessoas jurídicas que insistem em exigir do sócio o pagamento de débito da sociedade e inclusive com a descabida e imprópria negativação do nome da pessoa física no cadastro de inadimplentes, máxime se não houve a desconsideração da personalidade jurídica.
Essa atitude inadequada do certos credores viola direito líquido e certo do sócio, implicando em danos morais, passíveis de reparação.
No entanto, apesar da sentença branda, o Banco do Brasil recorreu da decisão e levou a ção, em grau de recurso, para julgamento em segunda instância.
A ABC-i News vai acompanhar o processo até o seu arquivamento.